{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53108,"origem":"stj","sha256_origem":"86ae0395654b0e5af4290a19a3ebeb469eaf6ccd7ba44be6047ee31fcbd21bba","registro_original":{"id_fonte":"000866760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4206","numero_registro":"200900270184","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO\nNA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO\nDOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE\nIMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO\nDEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO.\nDESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES.\nNOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE\nFEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo\nInterno.\nII - Impossibilitada a análise de alegações atinentes a matéria já\napreciada nos incidentes e dissociada do conteúdo da decisão\nrecorrida.\nIII - Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, o incidente de\nimpugnação ao valor atribuído à causa não tem o condão de suspender\no processo principal (art. 261); o valor da demanda é um dos\nrequisitos da petição inicial (art. 282); e o Juiz indeferirá a\nexordial se o autor não emendá-la ou completá-la no prazo de 10\ndias, sanando-lhes os defeitos capazes de dificultar o julgamento do\nmérito (art. 284).\nIV - Acolhidas as impugnações ao valor da causa (Pets ns. 8.906/RJ e\n13.198/RJ), incumbia ao Autor, no prazo de 10 dias, complementar o\ndepósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, devidamente\ncorrigido, o que não aconteceu.\nV - O incidente de impugnação ao valor da causa não tem o condão de\nsuspender o andamento do processo principal e sequer formulado\npedido de atribuição de excepcional efeito suspensivo ou de\nantecipação dos efeitos da tutela recursal nos diversos recursos\ninterpostos, não se  revelando necessário aguardar-se o trânsito em\njulgado, que inclusive já ocorreu, porquanto o comando dos\nmencionados provimentos jurisdicionais produziu seus efeitos.\nVI - Desnecessidade de nova publicação, nos autos da Ação\nRescisória, das decisões proferidas e publicadas nas impugnações ao\nvalor da causa e trasladada para esta ação desconstitutiva, e de\nintimação pessoal da parte. Precedentes da 2ª Seção desta Corte.\nVII - Consoante orientação das Turmas componentes desta 1ª Seção o\ndiploma processual aplicável para a fixação dos honorários\nadvocatícios é aquele vigente na data do provimento jurisdicional\nque a impõe, razão pela qual correta a condenação do Autor, nos\ntermos do art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, III, 5º e 6º, do CPC/2015,\nao pagamento de honorários de sucumbência, rateados entre os\nCorréus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos mencionados\nincisos e, considerado o valor da causa atualizado (R$\n9.250.780.410,25), acrescido de correção monetária pela variação do\nIPCA-e, de fevereiro/2009 até o momento atual, pelo índice adotado\nno Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização das\ncondenações em geral, ultrapassadas as quantias estabelecidas em\ncada uma das 4 faixas anteriores (incisos I a IV), de rigor a\naplicação do escalonamento na fixação da verba honorária.\nVIII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do\nTema n. 1.076/STJ firmou tese vinculante segundo a qual a fixação de\nhonorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do\nCPC/2015), restringe-se às causas cujo valor seja irrisório ou\ninestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à\ncontrovérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído\nvalor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da\ndemanda for muito baixo.\nIX - Não apresentação de  argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo interno e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTES - NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<RCDESP na AR 4046>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg na AR 3223>>-SP, <<AgRg nos EDcl na AR 3196>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1649720>>-RS, <<REsp 783208>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a11cd2e84749b855e09fd7caf86f3477a41907be1b9f928b0a4183cd6517167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
