# Registro público: STJ — 199231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65693011921f20838f4b4a9ed31e47c02fade1a9fc9a15644feddce2bc6d27c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867029
- **Número de registro na fonte:** 202302910381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI
11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete
processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum -
pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de
Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto,
expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a
modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência
- Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento
nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n.
193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n.
197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI
11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete
processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum -
pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de
Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.
3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto,
expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a
modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência
- Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento
nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n.
193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n.
197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME JURÍDICO CELETISTA)
   STJ - <<AgRg no CC 136320>>-RS, {{CC 199228}}-SP,
         {{CC 193401}}-SP, {{CC 197288}}-SP, {{CC 197280}},
         {{CC 195373}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011350 ANO:2006
        ART:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00198 PAR:00005
(REGULAMENTADO PELO ART. 8º DA LEI 11.350/2006)
- LEG:EST LEI:003935 ANO:2007 UF:SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art198_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 65693011921f20838f4b4a9ed31e47c02fade1a9fc9a15644feddce2bc6d27c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 65693011921f20838f4b4a9ed31e47c02fade1a9fc9a15644feddce2bc6d27c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65693011921f20838f4b4a9ed31e47c02fade1a9fc9a15644feddce2bc6d27c7
- **SHA-256 do comentário:** 79ac5bc04487a680cba72fd82bcfeede015fd045c8f88a6afb90243ecf0a437e
