{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53111,"origem":"stj","sha256_origem":"e674332d36493a395607ad0b6aa369ebdc88404fda755aa7f6c32c13f02c57bd","registro_original":{"id_fonte":"000867102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46519","numero_registro":"202303632947","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nDECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nIAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os\narts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte\ninteressada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal\nde Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para\n\"assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de\nincidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de\nassunção de competência\" (inciso IV do art. 988).\n2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n.\n187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal\nnão impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação\noriginária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual\nnão se constata a inobservância da determinação ali imposta, a\nsaber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato\njudicial de declinação de competência.\n3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no\njulgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar\ntumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de\ncompetência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de\nimpedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.\n4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à\nJustiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo\npassivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento\nde Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na\nRcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 5/2/2024.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\ne Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - DESRESPEITO AO IAC 14 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO\nCOM OU SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 45611>>-MS, <<AgInt na Rcl 46041>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e61a8a6579fc47b42893cad9ba61639a1e9c75f3f37ff30262ca4160caa05e7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
