# Registro público: STJ — 46519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e674332d36493a395607ad0b6aa369ebdc88404fda755aa7f6c32c13f02c57bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência" (inciso IV do art. 988).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n.
187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal
não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual
não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a
saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à
Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo
passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento
de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na
Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 5/2/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência" (inciso IV do art. 988).
2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n.
187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal
não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual
não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a
saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência.
3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à
Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo
passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento
de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na
Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 5/2/2024.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DESRESPEITO AO IAC 14 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM OU SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 45611>>-MS, <<AgInt na Rcl 46041>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
