{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53112,"origem":"stj","sha256_origem":"8f19cc05731d796ead6e3cc5963921e509c015667c529a3ddbc1ff01818cc8f7","registro_original":{"id_fonte":"000867103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24365","numero_registro":"201801341698","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO\nDE REVISÃO DE ATO DE DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA\n430/STF. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.\n1. \"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o\nprazo para o mandado de segurança\" (Súmula 430/STF).\n2. No caso, em 27/10/2010, foi publicada portaria na qual a\nautoridade impetrada não conheceu, por intempestivo, de anterior\npedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, em que\nbusca a revisão de ato de declaração de anistiado político post\nmortem. Assim, tendo a impetração ocorrido apenas em 6/6/2018, com\nreiteração dos pedidos formulados na esfera administrativa, é\nforçoso o reconhecimento da decadência do direito de pedir\nsegurança.\n3. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA O\nMANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no MS 28449>>-DF, <<MS 9897>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2289fe92d6e59c36b9a8d89d03f57942f373360fb30ae71527d6f548c4d4f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
