{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53113,"origem":"stj","sha256_origem":"b173cb4d4f2b32dc6d8cbaa66077c5991795a82c086e9ee394aefbc4b88e1492","registro_original":{"id_fonte":"000867104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1674735","numero_registro":"201701253351","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.\nINAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp\n1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,\nconsolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um\nEstado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao\nprincípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS\n(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e\nsobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação) não devem ser incluídos na base de\ncálculo tributária.  A alteração promovida pela Lei Complementar\n160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de\ninvestimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente\nem questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido\nde ICMS representa violação ao pacto federativo.\n2. Mantida a decisão agravada,  que, amparada na jurisprudência\npacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social\nsobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos\npresumidos de ICMS.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(INCENTIVO FISCAL - TRIBUTAÇÃO POR ENTE FEDERATIVO DIVERSO - OFENSA\nAO PRINCÍPIO FEDERATIVO)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR\n(INCENTIVO FISCAL - NOVO ENQUADRAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -\nTRIBUTAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1603082>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f103142567df6771acd4f73084937a712505706abd077abc8c3587a3a58739f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
