# Registro público: STJ — 1674735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b173cb4d4f2b32dc6d8cbaa66077c5991795a82c086e9ee394aefbc4b88e1492

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um
Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao
princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) não devem ser incluídos na base de
cálculo tributária.  A alteração promovida pela Lei Complementar
160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de
investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente
em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido
de ICMS representa violação ao pacto federativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada,  que, amparada na jurisprudência
pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos
presumidos de ICMS.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um
Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao
princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) não devem ser incluídos na base de
cálculo tributária.  A alteração promovida pela Lei Complementar
160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de
investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente
em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido
de ICMS representa violação ao pacto federativo.
2. Mantida a decisão agravada,  que, amparada na jurisprudência
pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos
presumidos de ICMS.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCENTIVO FISCAL - TRIBUTAÇÃO POR ENTE FEDERATIVO DIVERSO - OFENSA
AO PRINCÍPIO FEDERATIVO)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(INCENTIVO FISCAL - NOVO ENQUADRAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
TRIBUTAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1603082>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1222547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116641/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2520326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
