{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53115,"origem":"stj","sha256_origem":"44d8d95c54fcfaeeca33450d5e039c932b30eb271fb831e0d393907286bca85b","registro_original":{"id_fonte":"000867248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"QO no REsp","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912668","numero_registro":"202003390778","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-22","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nLICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO\nOU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI\n8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.\n1. Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ\nafetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do\nRISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: \"Definir se\na conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou\ndispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa\ndano presumido ao erário (in re ipsa) \".\n2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da\ncontrovérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou,\nprofundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da\nLei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da\ncontrovérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de\nimprobidade administrativa, o ato deverá acarretar \"perda\npatrimonial efetiva\". Além disso, existem profundos debates sobre as\nquestões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10,\nVIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não\nforam objeto de discussão nos autos.\n3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts.\n1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação\nde tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial\nem que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações\nimplementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso.\n4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento\ndo Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais\nafetados tenham regular processamento, assim como os casos que\ntiveram andamento suspenso quando da afetação do tema.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0104A INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8fbb0f92d2e370641a3c5205f03516f8152d7c9316eb5fc13b1bd00f148118b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
