# Registro público: STJ — 1912668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-22
- **Publicação:** 2024-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d8d95c54fcfaeeca33450d5e039c932b30eb271fb831e0d393907286bca85b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO
OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI
8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do
RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se
a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
dano presumido ao erário (in re ipsa) ".
- **Item 2 (texto oficial):** Após a afetação do Recurso Especial como representativo da
controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou,
profundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da
controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de
improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda
patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as
questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10,
VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não
foram objeto de discussão nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts.
1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação
de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial
em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações
implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento
do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais
afetados tenham regular processamento, assim como os casos que
tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO
OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI
8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.
1. Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do
RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se
a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
dano presumido ao erário (in re ipsa) ".
2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da
controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou,
profundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da
controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de
improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda
patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as
questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10,
VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não
foram objeto de discussão nos autos.
3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts.
1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação
de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial
em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações
implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso.
4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento
do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais
afetados tenham regular processamento, assim como os casos que
tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0104A INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1980997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158787/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1980730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158786/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2242804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158603/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
