{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53117,"origem":"stj","sha256_origem":"0081d9b6db500366d59b6fab373b207825bb35679d3230e96515a120defd0e49","registro_original":{"id_fonte":"000867277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3774","numero_registro":"202303053156","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nDIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA\nDECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei\ncontra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que\nnão conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo\ninterno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não\nser cabível contra decisão colegiada. Agravo interno interposto\ncontra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de\njurisprudência.\n II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nDe outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do\ninstrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos\njuizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça, em seu art. 14.\nIII - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o\npresente pedido, dispõe: \"Art. 67.(...) Parágrafo único. O\nPresidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que\nse suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as\nseguintes normas:(...)VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra\ndecisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça\nFederal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da\nTurma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios\nquando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal\ninterpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em\ncontrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das\nTurmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no\nâmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos\nMunicípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização\ncontrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\"\nIV - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é\ncognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de\ndireito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre\nturmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,\nde diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei\nfederal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior\nTribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de\nUniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando\na decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\nV - Na hipótese dos autos, a requerente se insurge contra duas\ndecisões, uma monocrática e outra colegiada. Além da impossibilidade\nde insurgência contra duas decisões, o pedido de uniformização de\njurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma\nNacional que tenha analisado o direito material, não tendo como\nconhecer do incidente que se insurge contra decisão pautada em\nquestão de direito eminentemente processual. Desse modo, por não se\nenquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação\nde regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido\nde uniformização. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.330/PB, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe\nde 19/5/2023. AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022. PUIL n.\n1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado\nem 11/12/2019, DJe de 26/2/2020. AgInt no PUIL 298/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe\n22/2/2018.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 3330>>-PB, <<AgInt no PUIL 2288>>-ES,\n         <<PUIL 1395>>-PR, <<AgInt no PUIL 298>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"838679144887c233d4770536654ef1dc34399639c9bdd8bd04dfbfaafbe44ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
