{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53119,"origem":"stj","sha256_origem":"bb976f2d4ed3af199c840831ac97bfeb7a497e1c6ab9b81ecec6cdb83238c503","registro_original":{"id_fonte":"000867380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46023","numero_registro":"202302456251","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.\nDESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO\nDO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO\nJUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de\nmérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito\ndo art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à\nsaúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\n3. Hipótese em que a parte autora, em vez de recorrer da\ndeterminação do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João\nBatista/SC de emendar a inicial, a cumpriu e direcionou o pedido\ntambém contra a União, o que justificou o encaminhamento dos autos à\nJustiça Federal.\n4. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -,\napós  julgamento de mérito do IAC 14/STJ, mas antes  da concessão\nda tutela provisória no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), reconheceu a\ncompetência da Justiça Federal, com base na interpretação que fez da\ntese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema\n793).\n5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não\nproibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação\noriginária, notadamente pela via recursal própria.\n6. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas\nno julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais\ndecorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos\nestadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a\neficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de\nimpedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.\n7. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União\npara figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência\nda parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ -\n\"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\njurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas\nautarquias ou empresas públicas\" -, conforme determinado no item \"c\"\nda decisão proferida no IAC 14/STJ.\n8. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza\nincidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar\nobjetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do\nSuperior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.\n9. Considerando que o IAC 14/STJ foi instaurado com o objetivo de\noferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais\ncélere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no\ncaso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente.\nPrecedente.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO TEMA IAC 14/STJ - DIREITO À SAÚDE - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 45923>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1db69671f912f7cf2201df318b532e417d451e7718ead758b69da23fc6298359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb976f2d4ed3af199c840831ac97bfeb7a497e1c6ab9b81ecec6cdb83238c503","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
