{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53121,"origem":"stj","sha256_origem":"c385e955a3db7e32c94d9db3171aeaadb7485fdf2831f3f2f56988e1763723f5","registro_original":{"id_fonte":"000867399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3608","numero_registro":"202301438980","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.\nJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE\nTURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N.\n12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE\nSIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE\nNATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO\nDECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E\nRESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU\nCOLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A\nNATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência\nde Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material,\ncabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos\ntermos do § 3º do referido dispositivo legal.\n2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação\nadotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG\ndiverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé\ngio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da\n1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul\nquanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso\nde sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade\nlimitada.\n3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica\nuniprofissional, ainda que constituída sob a forma de\nresponsabilidade limitada, goza do tratamento tributário\ndiferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n.\n406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto,\nmas sim no valor anual calculado de acordo com o número de\nprofissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021)\n4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza\nempresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção\nou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é\ncapaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na\nprestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da\nempresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus\nsócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e\nseguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o\ndesenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar\nqualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto\nsocial da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.\n5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da\natividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em\nsociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o\njustificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e\n3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.\n6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de\nsociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples,\nvisto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre\ndistribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo\nà sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro\nlado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a\nsociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no\nmodelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada\npor meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica\nacontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares\nou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).\n7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz\njus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do\nDecreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie\nsocietária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de\nVarginha/MG, sobretudo do voto vencido, que \"a sociedade é\nconstituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social\nserviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula\nquarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo\nde serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação\nexigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais\"\n(fls. fls. 634-635 e-STJ).\n8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido\ne provido, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao pedido de uniformização de lei federal, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1007","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1008","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art983","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art997","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003\n(ALTERADA PELA LC 56/1987)","LEG:FED LCP:000056 ANO:1987","LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00966 ART:00983 ART:00997 ART:01007 ART:01008","LEG:FED LEI:****** ANO:1988\n*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA\n        ART:00001 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO - INTEIRO\nTEOR DO ARESTO PARADIGMA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES\n(TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE MÉDICA UNIPESSOAL - TRATAMENTO\nTRIBUTÁRIO - SOCIEDADE SIMPLES)\n   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<REsp 1721218>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1417214>>-RS\n(TRIBUTÁRIO - ISS PRIVILEGIADO - SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA -\nDISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS - DISTINÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031039>>","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ba0b95063b4e82515efd7995e50dd2b7a9e30c9d2e015d3989549c2a06f5365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
