# Registro público: STJ — 3608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c385e955a3db7e32c94d9db3171aeaadb7485fdf2831f3f2f56988e1763723f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE
TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE
SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE
NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO
DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E
RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU
COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A
NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência
de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material,
cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos
termos do § 3º do referido dispositivo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação
adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG
diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé
gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da
1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso
de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade
limitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica
uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de
responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário
diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto,
mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de
profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza
empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é
capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na
prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da
empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus
sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e
seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o
desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar
qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto
social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da
atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em
sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o
justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e
3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
- **Item 6 (texto oficial):** A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de
sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples,
visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre
distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo
à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro
lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a
sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no
modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada
por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica
acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares
ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz
jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie
societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de
Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é
constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social
serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula
quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo
de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação
exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais"
(fls. fls. 634-635 e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido
e provido, nos termos da fundamentação.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE
TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE
SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE
NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO
DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E
RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU
COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A
NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência
de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material,
cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos
termos do § 3º do referido dispositivo legal.
2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação
adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG
diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé
gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da
1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso
de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade
limitada.
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica
uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de
responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário
diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto,
mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de
profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021)
4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza
empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é
capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na
prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da
empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus
sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e
seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o
desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar
qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto
social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.
5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da
atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em
sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o
justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e
3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de
sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples,
visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre
distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo
à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro
lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a
sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no
modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada
por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica
acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares
ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).
7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz
jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie
societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de
Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é
constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social
serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula
quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo
de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação
exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais"
(fls. fls. 634-635 e-STJ).
8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido
e provido, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao pedido de uniformização de lei federal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1007, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art983, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art997, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE LINK - ACESSO - INTEIRO
TEOR DO ARESTO PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES
(TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE MÉDICA UNIPESSOAL - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE SIMPLES)
   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<REsp 1721218>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1417214>>-RS
(TRIBUTÁRIO - ISS PRIVILEGIADO - SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA -
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS - DISTINÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031039>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
(ALTERADA PELA LC 56/1987)
- LEG:FED LCP:000056 ANO:1987
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00966 ART:00983 ART:00997 ART:01007 ART:01008
- LEG:FED LEI:****** ANO:1988
*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
        ART:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2053655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87212/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1007, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art997
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art997
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2170665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83334/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art997
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
