{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53123,"origem":"stj","sha256_origem":"07498be33cca044ab56292c210dfb3f88d4f4a7714c87ee17a81c6b0b89d4138","registro_original":{"id_fonte":"000867404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19526","numero_registro":"201202601399","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado\nanistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do\nprazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do\ntranscurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a\nedição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem\ncomo a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de\nperseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.\n2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido\na ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela\nadministrativa para revisar a concessão de anistias a militares\nafastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.\n3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao\ncabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da\nVice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para\neventual juízo de retratação.\n4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE\n817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,\nainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,\nmostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de\nrevisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com\nfundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a\nausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido\nprocesso legal e a não devolução das verbas recebidas.\n5) Apesar do afastamento da decadência da autotutela administrativa,\nentre os pedidos do mandado de segurança está a condenação do Poder\nPúblico à obrigação de não fazer (impor ao particular o dever de\nrestituir valores já percebidos). A esse respeito, o STF, na\ndefinição do Tema n. 839/STF, também fixou a tese de que o\nparticular não tem a obrigação de devolver os valores percebidos a\ntítulo de anistia.\n 6) Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, conceder parcialmente a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE\nAUTOTUTELA)\n   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (839)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f6258b010062527ec68e36098a7917d8554201e8d5af5cba9d9ae53e5d5a136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
