{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53125,"origem":"stj","sha256_origem":"54f69443681d25ee2ec769f265c6224bd71647cafdc4d2320e18639b92271025","registro_original":{"id_fonte":"000867746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005896","numero_registro":"202200637532","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA\nRELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque julgou embargos de divergência opostos pelo Município de\nJoinville a acórdão da Primeira Turma.\nII -  A configuração do dissídio interno - que viabiliza a\ninterposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos\nconfrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das\nteses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados\ndistintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.\nIII - No caso, os presentes embargos de divergência não merecem ser\nconhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam\nsimilitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da\ndivergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp n. 704.028/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de\n10/11/2016.\nIV - Com efeito, \"para que seja configurada a divergência\njurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma\npossuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo\n266 do RISTJ\" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016).\nV - De igual modo, \"a análise da similitude fática e jurídica entre\no acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de\ndivergência, deve ser restritiva e não ampliativa\" (STJ, AgRg nos\nEREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\nDJe de 30/8/2016).\nVI - Além disso, \"o conhecimento dos embargos de divergência está\nsujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele\nindicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma\nquestão de direito, sendo indispensável para esse efeito a\nidentificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse\nexame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada\nimportando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores\n(inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque\nos embargos de divergência não constituem uma instância de releitura\ndo processo\" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro\nAri Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES,\n         <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO,\n         <<AgRg nos EREsp 1206723>>-MG,\n         <<AgRg nos EREsp 463049>>-DF, <<EREsp 1505025>>-AL\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - ANÁLISE\nRESTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - REGRAS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae5af85c1348a01b6c64d2381a6c5073cae47edd41a0498c9886226c203f9f60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
