# Registro público: STJ — 2005896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54f69443681d25ee2ec769f265c6224bd71647cafdc4d2320e18639b92271025

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867746
- **Número de registro na fonte:** 202200637532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de Joinville a acórdão da Primeira Turma. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que julgou embargos de divergência opostos pelo Município de
Joinville a acórdão da Primeira Turma.
II -  A configuração do dissídio interno - que viabiliza a
interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos
confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das
teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados
distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.
III - No caso, os presentes embargos de divergência não merecem ser
conhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam
similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da
divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp n. 704.028/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
10/11/2016.
IV - Com efeito, "para que seja configurada a divergência
jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma
possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo
266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016).
V - De igual modo, "a análise da similitude fática e jurídica entre
o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de
divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos
EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 30/8/2016).
VI - Além disso, "o conhecimento dos embargos de divergência está
sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele
indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma
questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a
identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse
exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada
importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores
(inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque
os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura
do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013).
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES,
         <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO,
         <<AgRg nos EREsp 1206723>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 463049>>-DF, <<EREsp 1505025>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - ANÁLISE
RESTRITIVA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - REGRAS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54f69443681d25ee2ec769f265c6224bd71647cafdc4d2320e18639b92271025
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 54f69443681d25ee2ec769f265c6224bd71647cafdc4d2320e18639b92271025
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 54f69443681d25ee2ec769f265c6224bd71647cafdc4d2320e18639b92271025
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

