{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53127,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb11276ff394d29794c5c204f13873c8bfaad2e79413c9088edce332ba088fb","registro_original":{"id_fonte":"000864685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"927","numero_registro":"201902237934","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS\nRESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. ART.\n222-A, CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA\nESTRANGEIRA. PROVA FORA DO AMBITO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE\nCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 156, CAPUT,\nCPP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a\nnecessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, não\ndemonstrando a pertinência e razoabilidade da diligência requerida,\nacarretando o seu indeferimento (art. 222-A, CPP).\n3. A ausência de demonstração pela defesa da pertinência e da\nnecessidade do alargamento do pedido de cooperação impõe o\nindeferimento das diligências pleiteadas, consistentes em extratos\nbancários fora do âmbito da acusação formulada (art. 156, \"caput\",\nCPP).\n4. Indeferida a realização de perícia contábil, por ausência de\ndemonstração de sua necessidade e pertinência, além de referir-se a\nperíodo fora dos limites temporais da acusação.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 ART:0222A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d0e73182d2d5215e0d30a3701cae8f19dfedf30f974f932be287c1630205b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
