{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53129,"origem":"stj","sha256_origem":"00fcb86bf6d92975e61544f71a3d4df2e16ea1cb375cb4e86b2fcfc4cea46e64","registro_original":{"id_fonte":"000864825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028234","numero_registro":"201903607779","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser\ndirimida em embargos de declaração, e não em embargos de\ndivergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\ncasuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de\n21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.\n1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado\nem 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado\nem 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.\n2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,\nem embargos de divergência, a análise de possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual\ndissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do\ndireito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1464605>>-RS,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - ACERTO OU DESACERTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1840631>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1990878>>-RN\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos\nEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1650546>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91aaa7857e7c6194266bec839db8d2707ebea6236405bf80b83e9c3751e51741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
