# Registro público: STJ — 2028234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00fcb86bf6d92975e61544f71a3d4df2e16ea1cb375cb4e86b2fcfc4cea46e64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1331871>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1464605>>-RS,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - ACERTO OU DESACERTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1840631>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1990878>>-RN
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1650546>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2057128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2467024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54374/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2041318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
