{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53133,"origem":"stj","sha256_origem":"c6780ed3939c03de3bcadbd5a4e3c5d09c75356c21f9f74ac793ee63a977a82f","registro_original":{"id_fonte":"000864829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975441","numero_registro":"202103743649","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS\nCONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n2. O acórdão embargado e o paradigma, apesar de se referir à defesa\nde devedor no processo executivo, tratam de contextos jurídicos e\nfáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda, o que\nafasta a semelhança fático- processual entre os arestos\nconfrontados.\n3. \"A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a\nimpenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira\naté o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício\npelo juiz, sem pedido da parte. [...] O paradigma, por sua vez,\ncuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da\ncuradoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do\nart. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a\nexpedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a\nnatureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade\nou não do valor ali constrito\" (AgInt nos EAREsp n. 2.109.465/RS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em\n18/10/2023, DJe de 27/10/2023.)\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2109465>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 2218855>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 2305959>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 2129480>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32ee0a93e99cad9521d893a62bd8560ea39fd5fb9612734e6900f0e40fe2bb20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
