{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53134,"origem":"stj","sha256_origem":"803a7b2015d69716d2e1f7b65ccf699c0408925f62114d988422ccb33da9a2de","registro_original":{"id_fonte":"000865196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964714","numero_registro":"202103282774","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE.\nINOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR\nCOMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nCONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL\nDA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.\n1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO\nRECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL.\n1. Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme\ntermo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em\n6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o\nrecurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do\nprazo recursal.\n2. Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm\nlegitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores,\ninexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público\nFederal. Precedentes do STJ e do STF.\n3. Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de\ninteresse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se\nconfunde com a de fiscal da ordem jurídica.\n4. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da\nquestão relativa ao consentimento do morador para ingresso em\ndomicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi\njulgado pela Suprema Corte.\n5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido\nconsentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria\nque, como visto,  está pendente de julgamento no STF, impondo-se\nassim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário,\nconsoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo\nCivil.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003 ART:01040","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1236822>>-PR\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE - FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 582568>>-DF\n(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -\nTRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE)\n   STF - [[RE 985392]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 946)\n(REPERCUSSÃO GERAL - SISTEMÁTICA - TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA)\n   STF - [[RE=AgR 1112500]]\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STF - [[RE 1368160]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)\n(REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RE no AREsp 1025472>>-RS,\n         <<AgRg no RE no REsp 1695349>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba755197f94bcde1183762f9e0aac4f9afda33529de8d94c291a6eee6bbfc8a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
