# Registro público: STJ — 1964714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803a7b2015d69716d2e1f7b65ccf699c0408925f62114d988422ccb33da9a2de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR
COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.
1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme
termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o
recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do
prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores,
inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público
Federal. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de
interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se
confunde com a de fiscal da ordem jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi
julgado pela Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido
consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria
que, como visto,  está pendente de julgamento no STF, impondo-se
assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR
COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.
1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme
termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o
recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do
prazo recursal.
2. Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores,
inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público
Federal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de
interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se
confunde com a de fiscal da ordem jurídica.
4. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi
julgado pela Suprema Corte.
5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido
consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria
que, como visto,  está pendente de julgamento no STF, impondo-se
assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário,
consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<EREsp 1236822>>-PR
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE - FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 582568>>-DF
(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
TRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE)
   STF - [[RE 985392]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 946)
(REPERCUSSÃO GERAL - SISTEMÁTICA - TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA)
   STF - [[RE=AgR 1112500]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STF - [[RE 1368160]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)
(REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO -
SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no RE no AREsp 1025472>>-RS,
         <<AgRg no RE no REsp 1695349>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003 ART:01040
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1055394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3030063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153917/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** 803a7b2015d69716d2e1f7b65ccf699c0408925f62114d988422ccb33da9a2de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

