{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53138,"origem":"stj","sha256_origem":"1138e3b831ef636fab3b4f201359fbbeabe62ce177249e20f479db1b2fcaf516","registro_original":{"id_fonte":"000865430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68776","numero_registro":"202201190342","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.\nCOMPENSAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 346/STF.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 601.967-RG/RS,\nfirmou a tese de que \"(i) Não viola o princípio da não\ncumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da\nCF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de\nICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio\nestabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c,\nda CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se\nsomente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo\nrelativamente às normas que prorrogam a data de início da\ncompensação de crédito tributário\" (Tema n. 346 do STF).\n2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,\nmotivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso\nextraordinário deve ser mantida.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE\nCRÉDITOS - NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA\nPRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO)\n   STF - [[RE 601967]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 346)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd6cdebcd327332bd348a170ad7a09bb2c81582664f627234854cd7f02e140fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
