# Registro público: STJ — 1927286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a276793e50586158800321ac873ee41157807815ec617110295e852b189fdbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE
PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em
julgado observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o
regime da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO DE
PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 28/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em
julgado observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o
regime da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIOS - EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM
JULGADO)
   STF - [[RE 1205530]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 28)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
