{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53142,"origem":"stj","sha256_origem":"2f0ca62caee308f3e205f30a7bd574c1dc6296ceda23c084ea466c649ab783cf","registro_original":{"id_fonte":"000865434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1152603","numero_registro":"201702029933","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nDESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.\nCONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nDE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à\nConstituição Federal não trazida no recurso extraordinário,\nconfigurando-se, com isso, indevida inovação recursal.\n2. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]\n(ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO\nCONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e8ef88c7c7a4f3e78bfa6d68f506b5684820e11329a241936eab2857b1d46a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
