{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53143,"origem":"stj","sha256_origem":"8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b","registro_original":{"id_fonte":"000865523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29693","numero_registro":"202303256760","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.\nIMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança\ncontra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte\nSuperior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente\nilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.\n2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco\nteratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a\njurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à\nnecessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissão do recurso especial.\n3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de\nconhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de\nmérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás,\ndevem vir prequestionadas.\n4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo\nrecursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado\ndo julgamento prolatado por este Tribunal Superior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 25219>>-DF, <<AgInt no RMS 62250>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no MS 29440>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 29396>>-DF, <<AgInt no MS 24803>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 28707>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a9fb5efc3271098b4084df14d4659f584a54d1e20b18c9aa5d1441c0a12daa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
