# Registro público: STJ — 29693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865523
- **Número de registro na fonte:** 202303256760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte
Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a
jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à
necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de
conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de
mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás,
devem vir prequestionadas.
- **Item 4 (texto oficial):** O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo
recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado
do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte
Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco
teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a
jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à
necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de
conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de
mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás,
devem vir prequestionadas.
4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo
recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado
do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no MS 25219>>-DF, <<AgInt no RMS 62250>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - ÓRGÃO FRACIONÁRIO)
   STJ - <<AgInt no MS 29440>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 29396>>-DF, <<AgInt no MS 24803>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 28707>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 30930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99967/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 31725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127994/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 28479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36106/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125826/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1318d071c41e074b0527a2907191867e8497087b6f82fe58e39bb5ceeb9d1e
- **SHA-256 do registro documental:** 8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125826%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8234997645ab4e7be457b32ce6220a104a4a1ad5d5e640dc3aee746896a1fe6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

