# Registro público: STJ — 140456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-21
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 895a241f0da7b3abf77a3e2260f351b99d2d37bdfabbb1af3f1bb610aedae00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF.
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-se de
contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula
de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que
compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.2.
Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria,
conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do
STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi
e Raul Araújo, que declaravam competente a Segunda Seção do STJ. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin
acompanharam o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão
Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO HABITACIONAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS - COMPETÊNCIA NO STJ)
   STJ - <<CC 121499>>-DF
   STF - [[RE-ED-segundos 827996]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
