{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5315,"origem":"stj","sha256_origem":"7629c3b70c617cf270b64786b91e8772007840a9dd175be2a545b9b812cf6db1","registro_original":{"id_fonte":"000818152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972595","numero_registro":"202103337156","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA\nJURÍDICA/ IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO\nCONSOLIDADO PELO STJ.\nI - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr.\nDelegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do\nSul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a\nincidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da\nCOFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na\nsentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito\ncom resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa\nimpetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e da CSLL, os\nvalores recebidos a título de juros de mora e correção monetária\nincidentes sobre pedidos de repetição de indébito e compensar os\nvalores indevidamente recolhidos a título dos tributos que recaíram\nsobre aquele montante a contar dos cinco anos anteriores à\nimpetração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o\nqual: \"[...] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes,\nadentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS\nna forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que\ncompreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas\noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas\nauferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos\nmoratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção\nmonetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes,\nà toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros\ncessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)\".\nIII - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o\nseguinte: \"Compensação com tributos administrados pela Receita\nFederal Reconhecido o indébito tributário, é devida a sua\nrestituição, por meio de compensação tributária, nos casos de\nmandado de segurança. A compensação deverá ocorrer (a) por\niniciativa do contribuinte, (b)entre quaisquer tributos\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,\nobservadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c)\nmediante entrega de declaração contendo as informações sobre os\ncréditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o\ncrédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior\nhomologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A\ndo CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações\nposteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à\npossibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269\ndo Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança\nnão é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em\nmandado de segurança não possibilita a execução para restituição\ndireta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de\nrequerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em\njuízo ou ingressar com ação judicial de repetição\".\nIV - Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento\ncom a jurisprudência desta Corte. (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe\n11/06/2021)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2005\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA\nINCIDENTES SOBRE PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTEGRAÇÃO NA\nBASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR\n(COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fef44c28a26f899a11d3fad02fed3fe4d93dd03c305415e2a1171d328c81c422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
