{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53150,"origem":"stj","sha256_origem":"e4ce01d761bf622dcc38a34c31476fcdc4ab8d9f349a09902418479678de69e1","registro_original":{"id_fonte":"000866079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660334","numero_registro":"202000285298","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA\n315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.\nINEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou\norientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,\ndeve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação\nprevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de\ndivergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do\njulgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.\n2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo\nespecial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes\nóbices formais ao conhecimento do tema de mérito (Súmulas 5 e\n7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.\n3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,\nou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,\ndemanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 860694>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f74e4f927d6f3d0cf20d0eefaa796b320c02750fc69682465324fc453cd87e7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
