# Registro público: STJ — 1660334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4ce01d761bf622dcc38a34c31476fcdc4ab8d9f349a09902418479678de69e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866079
- **Número de registro na fonte:** 202000285298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA
315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes
óbices formais ao conhecimento do tema de mérito (Súmulas 5 e
7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,
ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA
315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes
óbices formais ao conhecimento do tema de mérito (Súmulas 5 e
7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,
ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 860694>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4ce01d761bf622dcc38a34c31476fcdc4ab8d9f349a09902418479678de69e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e4ce01d761bf622dcc38a34c31476fcdc4ab8d9f349a09902418479678de69e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1660334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e4ce01d761bf622dcc38a34c31476fcdc4ab8d9f349a09902418479678de69e1
- **SHA-256 do comentário:** 6e9030f5fee4a60ff72e66bfaddc11e6d4d5ae151d527b59e52c5e6f2358b9e4
