{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53151,"origem":"stj","sha256_origem":"97ed64eb7e466e034c51e53f9bc825af64ff4b315aca83433a636c034d532c24","registro_original":{"id_fonte":"000866081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030523","numero_registro":"202103938568","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU\nSUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n6. A confirmação do não conhecimento do agravo em recurso especial\nresulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em\nmomento processual anterior, impedindo a apreciação de outros\nrequerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de\neventual proposta de acordo de não persecução penal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO OU DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS -\nCOMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS)\n   STF - [[RE 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AGR 1317340]], [[ARE-AGR 822158]]\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITO\nRETROATIVO)\n   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 508378>>-MG,\n         <<AgRg no RE no AREsp 1112742>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1403897>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4a5f482d6cfbdbbc1d37236447725ab7806caaae7381d4005707cc96770d5ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
