{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53152,"origem":"stj","sha256_origem":"d055e5a38c3a7e1330f1e7d981554269bc59a14fbe768c8261afbe2f105431d6","registro_original":{"id_fonte":"000866082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955367","numero_registro":"202102546900","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência\nde similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada\ncom base nos fatos processuais neles constantes.\n2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de\nalteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter\nprotelatório dos embargos de declaração levou em consideração os\nelementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não\nhavendo  afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido\ndiverso ao externado pelo acórdão paradigma.\n3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na\napreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de\nmérito que autorize a constatação da divergência, conforme\nprecedentes desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental a que se nega provime nto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86992ec75d67c33ef52dfa032a5ba2a28dc71bd4ecce49bfeb2922e791d2f3a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
