# Registro público: STJ — 1955367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d055e5a38c3a7e1330f1e7d981554269bc59a14fbe768c8261afbe2f105431d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência
de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada
com base nos fatos processuais neles constantes.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de
alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter
protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os
elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não
havendo  afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido
diverso ao externado pelo acórdão paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na
apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de
mérito que autorize a constatação da divergência, conforme
precedentes desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provime nto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência
de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada
com base nos fatos processuais neles constantes.
2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de
alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter
protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os
elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não
havendo  afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido
diverso ao externado pelo acórdão paradigma.
3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na
apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de
mérito que autorize a constatação da divergência, conforme
precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provime nto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
