# Registro público: STJ — 16031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eb9ac1287408878126882eb503d61332d5bfa027a5279154b9c0c15b780f116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. REPRESENTADO QUE ERA
CANDIDATO AO SEGUNDO MANDATO PARA O MESMO CARGO AO TEMPO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 323,
324, 325 E 326 DO CÓDIGO ELEIRORAL E AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO
DE GOVERNADOR  DE  ESTADO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ
AFASTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A", DA
CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QO
NA AP 937. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal - STF e neste
Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, em se
tratando de foro por prerrogativa de função, a interpretação é
estrita (ou estritíssima, consoante o brocardo), consonante que é
com o princípio republicano e com o princípio da igualdade, não
cabendo ampliação para, por analogia, inserir outras autoridades que
não aquelas contempladas nas regras constitucionais, ou incluir
crimes que não tenham relação com as funções públicas exercidas,
sobretudo após o julgamento, pelo primeiro, da QO na AP 937-DF (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018,
DJe 10-12-2018); e, pelo último, da QO na APn 878-DF (Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe
19/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** As autoridades para as quais a Constituição prevê foro
prerrogativa de função no STJ apenas ostentam esse direito (nos
termos do art. 105, I, "a", da Constituição da República) quando
acusados da prática de crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às funções públicas desempenhadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A divulgação de fake news (art. 323 do Código Eleitoral) e ofensa
à honra de outros candidatos ao pleito majoritário (arts. 324, 325
e 326 do Código Eleitoral) são delitos que podem ser praticados por
qualquer concorrente ao pleito, Governador ou não, pois são delitos
que se destinam à obtenção da função, e não ao seu exercício
propriamente dito.
- **Item 4 (texto oficial):** Remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Roraima, para que distribua os autos ao juízo eleitoral competente
para o processamento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. REPRESENTADO QUE ERA
CANDIDATO AO SEGUNDO MANDATO PARA O MESMO CARGO AO TEMPO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 323,
324, 325 E 326 DO CÓDIGO ELEIRORAL E AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO
DE GOVERNADOR  DE  ESTADO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ
AFASTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A", DA
CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QO
NA AP 937. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal - STF e neste
Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, em se
tratando de foro por prerrogativa de função, a interpretação é
estrita (ou estritíssima, consoante o brocardo), consonante que é
com o princípio republicano e com o princípio da igualdade, não
cabendo ampliação para, por analogia, inserir outras autoridades que
não aquelas contempladas nas regras constitucionais, ou incluir
crimes que não tenham relação com as funções públicas exercidas,
sobretudo após o julgamento, pelo primeiro, da QO na AP 937-DF (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018,
DJe 10-12-2018); e, pelo último, da QO na APn 878-DF (Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe
19/12/2018).
2. As autoridades para as quais a Constituição prevê foro
prerrogativa de função no STJ apenas ostentam esse direito (nos
termos do art. 105, I, "a", da Constituição da República) quando
acusados da prática de crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às funções públicas desempenhadas.
3. A divulgação de fake news (art. 323 do Código Eleitoral) e ofensa
à honra de outros candidatos ao pleito majoritário (arts. 324, 325
e 326 do Código Eleitoral) são delitos que podem ser praticados por
qualquer concorrente ao pleito, Governador ou não, pois são delitos
que se destinam à obtenção da função, e não ao seu exercício
propriamente dito.
4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Roraima, para que distribua os autos ao juízo eleitoral competente
para o processamento do feito.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
