{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53158,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c607f22773184b1f9c820c82a940750e5a7eabfa3eb541544283b7e98f8220","registro_original":{"id_fonte":"000866223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3331","numero_registro":"202303413900","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.\nDECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA\nTITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS.\nGRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,\nassim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as\ntutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do\ncontraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade\nde a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O\nrelator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a\nenfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida\nque, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar,\nimpugna o pedido.\n2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09,\nque disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a\noutorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à\nComissão Examinadora \"a confecção, aplicação e correção das provas,\na apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais\ntarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais\natribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à\ninstituição especializada contratada ou conveniada\" (art. 1º, § 6º,\nredação dada pela Resolução n. 478/22).\n3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/\n22, \"as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução\naplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio\nem que se encontrem\".\n4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias\nextrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos\nprincípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e\ninteresse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém,\npotencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções\nintempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua\nfinalização.\n5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais\nde 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação\nde serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão\nde natureza provisória  encerra, em si, o risco da ocorrência de\ngrave lesão à ordem pública em face da existência de serventias\nvagas, sem titular efetivo, desde 1963, \"arrastando-se por décadas a\nsituação de interinidade\".\n6.   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00271","LEG:FED RES:000081 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00006\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 478/2022 )","LEG:FED RES:000478 ANO:2022\n        ART:00001 PAR:00006 PAR:00007 ART:00003 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - URGÊNCIA - CONTRADITÓRIO\nDIFERIDO)\n   STF - [[AGR-SS 3490]]\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt na SS 2951>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13f6ee3433fc31635a1ae0c024175d192fbd8f2b06f237fbad7062929610b7c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
