# Registro público: STJ — 3331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c607f22773184b1f9c820c82a940750e5a7eabfa3eb541544283b7e98f8220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA
TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as
tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do
contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade
de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O
relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a
enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida
que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar,
impugna o pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09,
que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a
outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à
Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas,
a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais
tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais
atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à
instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º,
redação dada pela Resolução n. 478/22).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/
22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução
aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio
em que se encontrem".
- **Item 4 (texto oficial):** O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias
extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos
princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e
interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém,
potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções
intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua
finalização.
- **Item 5 (texto oficial):** Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais
de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação
de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão
de natureza provisória  encerra, em si, o risco da ocorrência de
grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias
vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a
situação de interinidade".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA
TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as
tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do
contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade
de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O
relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a
enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida
que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar,
impugna o pedido.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09,
que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a
outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à
Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas,
a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais
tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais
atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à
instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º,
redação dada pela Resolução n. 478/22).
3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/
22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução
aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio
em que se encontrem".
4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias
extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos
princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e
interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém,
potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções
intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua
finalização.
5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais
de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação
de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão
de natureza provisória  encerra, em si, o risco da ocorrência de
grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias
vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a
situação de interinidade".
6.   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - URGÊNCIA - CONTRADITÓRIO
DIFERIDO)
   STF - [[AGR-SS 3490]]
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - MÉRITO)
   STJ - <<AgInt na SS 2951>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00271
- LEG:FED RES:000081 ANO:2009
        ART:00001 PAR:00006
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 478/2022 )
- LEG:FED RES:000478 ANO:2022
        ART:00001 PAR:00006 PAR:00007 ART:00003 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
