{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53159,"origem":"stj","sha256_origem":"cacfea85d04965b833403414ae38de1b65039b80da4f9daf2b83a8e4d3c0d36d","registro_original":{"id_fonte":"000866228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"12673","numero_registro":"201901031885","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-23","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS.\nRECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a\nnatureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes\nrazoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os\ndeveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.\n2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções\npremiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não\nestando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei\nn. 12.850/2013, desde que não haja \"violação à Constituição (e.g.\npena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento\njurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de\nterceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas\nvexatórias)\".\n3. Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento\njurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação\njudicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da\nliberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de\nnatureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena\nprevisto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com\nabrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos\ndo que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).\n4. A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada\nnão equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,\ncorporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção\natípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade,\nprescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual\ndescumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o\ninício) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,\ncom o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos\nbenefícios outrora assegurados.\n5. Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre\nna hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei\n12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções\npremiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na\nlegislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime\ndiferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da\nsentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem\ndenúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste\nbenefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva,\nembora o colaborador tenha o dever de \"narrar todos os fatos\nilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os\nfatos investigados\" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º).\n6.  Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena -\nmas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do\nmagistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art.\n4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da\ncolaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores\nestabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de\nexecução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não\noferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão\ndefinitiva dos benefícios acordados.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi acompanhando a divergência, os votos dos Srs. Ministros\nHumberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Antonio\nCarlos Ferreira no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina acompanhando o\nrelator, a Corte Especial, por maioria, decide negar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e\nBenedito Gonçalves, que davam provimento ao agravo. A Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSérgio Kukina, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Consideraram-se aptos\na votar os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Sebastião Reis\nJúnior e Joel Ilan Paciornik. Aposentada a Sra. Ministra Laurita\nVaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art32","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:643"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0003C PAR:00003 ART:00004 PAR:00004 PAR:00007\n        INC:00002 PAR:0007A PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000643","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 INC:00054 INC:00057","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00032","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00076","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000035"],"jurisprudencia_citada":"(PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO\nEM JULGADO)\n   STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43e4615f83a1de444ba8ffa93dad8cc223868af4b58732b61da20d784092f87e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
