# Registro público: STJ — 12673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-23
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cacfea85d04965b833403414ae38de1b65039b80da4f9daf2b83a8e4d3c0d36d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a
natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes
razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os
deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções
premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não
estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei
n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g.
pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento
jurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de
terceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas
vexatórias)".
- **Item 3 (texto oficial):** Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento
jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação
judicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da
liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de
natureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena
previsto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com
abrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos
do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
- **Item 4 (texto oficial):** A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada
não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,
corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção
atípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade,
prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual
descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o
início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,
com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos
benefícios outrora assegurados.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre
na hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei
12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções
premiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na
legislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime
diferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da
sentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem
denúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste
benefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva,
embora o colaborador tenha o dever de "narrar todos os fatos
ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os
fatos investigados" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º).
- **Item 6 (texto oficial):** Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena -
mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do
magistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art.
4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da
colaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores
estabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de
execução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não
oferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão
definitiva dos benefícios acordados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a
natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes
razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os
deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.
2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções
premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não
estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei
n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g.
pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento
jurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de
terceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas
vexatórias)".
3. Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento
jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação
judicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da
liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de
natureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena
previsto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com
abrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos
do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
4. A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada
não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,
corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção
atípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade,
prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual
descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o
início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,
com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos
benefícios outrora assegurados.
5. Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre
na hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei
12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções
premiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na
legislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime
diferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da
sentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem
denúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste
benefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva,
embora o colaborador tenha o dever de "narrar todos os fatos
ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os
fatos investigados" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º).
6.  Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena -
mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do
magistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art.
4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da
colaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores
estabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de
execução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não
oferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão
definitiva dos benefícios acordados.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi acompanhando a divergência, os votos dos Srs. Ministros
Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Antonio
Carlos Ferreira no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina acompanhando o
relator, a Corte Especial, por maioria, decide negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves, que davam provimento ao agravo. A Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sérgio Kukina, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Consideraram-se aptos
a votar os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Sebastião Reis
Júnior e Joel Ilan Paciornik. Aposentada a Sra. Ministra Laurita
Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art32, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO
EM JULGADO)
   STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]

## Súmulas citadas

- STJ:643

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:0003C PAR:00003 ART:00004 PAR:00004 PAR:00007
        INC:00002 PAR:0007A PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000643
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046 INC:00054 INC:00057
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00032
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00076
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 69820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56759/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 1777333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38521/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 689921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28528/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
