{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5316,"origem":"stj","sha256_origem":"3863b958c911c529f4c2774f720b541eabe8d65f52144a6cbbc07e9b4ec72fe6","registro_original":{"id_fonte":"000818153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832357","numero_registro":"201902441644","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO\nADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO.\nFISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO -\nMAPA. GLACIAMENTO DO PESCADO. COMERCIALIZAÇÃO. AFERIÇÃO\nQUANTITATIVA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO\nADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO\nÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃO\nCARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO. NÃO EXCLUSIVIDADE\nDO INMETRO. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. LEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO\nREGIONAL. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade\nempresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas\n(pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do\nproduto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento\nfiscalizatório promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e\nAbastecimento -  MAPA, com base no nos subitens \"b\" e \"c\" do item\n16.1 do Ofício Circular nº 25/2009.\nII - Ação julgada improcedente no Juízo de 1º Grau e reformada pelo\nTribunal a quo, sob o fundamento de invasão, pelo MAPA, da\ncompetência do INMETRO para aferição quantitativa dos produtos\ncomercializados.\nIII - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em\nque o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma fundamentada,\ncom base nas alegações das partes, não sendo o julgador obrigado a\nresponder a todos os questionamentos.\nIV - Competência não exclusiva do INMETRO para fiscalização\nquantitativa dos produtos comercializados, porquanto impossível\nconceber a eficácia dessa atribuição em todo o território nacional,\ndada a estrutura insuficiente do instituto.\nVI - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a\nsentença de primeiro grau na integralidade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6141bdcb9e14ee761a64e392bc2980e60789df3e3e69fb877ff54aabb3992b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
