{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53160,"origem":"stj","sha256_origem":"aa878cc5ad8492f80e9abb32528b6b8e55b68b0c9bc7df946caffbbf20fbcdb3","registro_original":{"id_fonte":"000866229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1858323","numero_registro":"202100787708","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-21","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO.\nAUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.\n1. \"A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão\nparadigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício\nsubstancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do\nCPC de 2015\" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO\nDE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2023).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis\nFelipe Salomão (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHerman Benjamin e Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nAposentou-se a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - CERTIDÃO DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2026579>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1935286>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cdea9f3187c2f6e486690d034aeb28f4716f62d5bf6a4f9a3d5256d317b0d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
