{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53161,"origem":"stj","sha256_origem":"8f8b6ea90947fe1c17a68961509659d3b3a8f7660f1c6bc15b806d8ac91733a6","registro_original":{"id_fonte":"000866232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1677895","numero_registro":"201502788884","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-03-06","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO\nVINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APTA À UNIFORMIZAÇÃO DE\nJURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE\nEXORBITANTES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A SER\nSANADO.\n1. A ausência de similitude fática e de teses entre os acórdãos\nrecorrido e paradigma válido impede o conhecimento da divergência\njurisprudencial.\n2. Não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária\nfixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas\npeculiaridades de cada caso .\n3. Embargos de divergência não conhecidos. Honorários majorados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1861321>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4972aa5735fec2f6aa92eff9971b8b44636370c3f04ecd5290add64f137aed84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
