{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53162,"origem":"stj","sha256_origem":"99f08ecf5a2189452b071dbc314f4060b06e247f9fe515950ab553e83cc54a24","registro_original":{"id_fonte":"000866303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251357","numero_registro":"202203635176","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU\nSUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO\nADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE\nJURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. NEGATIVA\nDE SEGUIMENTO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de\nalgum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam\nvoltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a\nreapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.\n4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n5. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n6. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DISTINÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nSUCINTA)\n   STF - [[AI-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF,\n         [[RE-AgR 1081829]]-SP\n(OFENSA REFLEXA - NORMAS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL)\n   STF - [[ARE 748371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)\n(OFENSA REFLEXA - NORMAS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STF - [[RE 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e0ed826e9610c960139252a9f1580670033b3d8b9beb05d44659b001e5dab0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
