{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53163,"origem":"stj","sha256_origem":"5bf922faf4cce516d4b8be3117280cbf37a8e6e4204c9cac25f0e46995fc6746","registro_original":{"id_fonte":"000866304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260238","numero_registro":"202203805723","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E\nDO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO\nDIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 895/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM A\nMESMA FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 675/STF.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n5. \"A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de\nação civil pública com a mesma finalidade tem natureza\ninfraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de\nrepercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608,\nrel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009\" (Tema n. 675 do STF).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI - QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS -\nNECESSIDADE DE ANÁLISE - OFENSA REFLEXA)\n   STF - [[ARE - RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL\nINTRANSPONÍVEL - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE - RG 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n- NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE - RG 584608]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 675),\n         [[ARE - AgR 1417555]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"caa1338c19b1e7dff91c9d7301b26a7897f0eb7ad2b0c6d41ae41a9c86555dd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
