{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53164,"origem":"stj","sha256_origem":"1db5d5cfc6daf3a1c1bb849819ab1afe26a9b2baa3a99ac24b30e6b4024f0fc1","registro_original":{"id_fonte":"000866519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039913","numero_registro":"202203678294","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA\nTRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 598 DO STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há como processar os embargos de divergência, na medida em\nque se limitou o embargante a trazer como paradigma exatamente o\nmesmo aresto colacionado nas razões do recurso especial para\ndemostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente repelido\npelo acórdão embargado. Incidência da Súmula 598 do STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:598"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MESMOS PARADIGMAS - SÚMULA 598/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1877541>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1646083>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38033c4926a237af100dd12e7b91f86bfad40505805842ae0551704447223c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
