{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53165,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb96de41c415bb7f830845fda14781537f4b10114b78050920636eeaa3a02a0","registro_original":{"id_fonte":"000866521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256999","numero_registro":"202203761401","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDOS\nPARCIALMENTE PROCEDENTES. VALORES FIXADOS E TAXAS VENCIDAS. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nNÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO NÃO\nTIVER SIDO APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.  MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o\nrecebimento de taxas condominiais e aportes ao fundo de reserva e\nchamada de capital, atualizadas monetariamente e juros moratórios.\nNa sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o\npagamento de quantia fixada e das prestações com vencimento\nposterior a janeiro de 2017. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos\nparcialmente para correção de erro material, sem efeito\nmodificativo. Interposto recurso especial, teve seu seguimento\nnegado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi\nconhecido para não conhecer do recurso especial diante de óbices\nsumulares, sem análise de mérito. O agravo interno foi improvido. Os\nnovos embargos declaratórios foram rejeitados. Interpostos os\nembargos de divergência, foram liminarmente rejeitados.\nII - Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a\nuniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à\ninterpretação da legislação federal, não servindo para discutir o\nerro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial.\nIII - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento no sentido de\nque não se admite a interposição de embargos de divergência, quando\nnão tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto\nno art. 1.043, I e III, do CPC/2015. No presente caso, o acórdão\nembargado não apreciou a controvérsia, eis que proferido em agravo\nem recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória.\nPrecedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de\n19/10/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.482.149/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe\nde 21/9/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n29/8/2023, DJe de 1/9/2023; e AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n29/8/2023, DJe de 31/8/2023.\nIV - Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência\ndesta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do atual estatuto processual,\nensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo n. 7/STJ\n(somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir\nde 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código\nde Processo Civil).\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2224250>>-MS,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1482149>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN,\n         <<AgInt nos EAREsp 2051752>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c46e4ac8f53c63e5662dcf910daf1d9a4cb50178d59e1374a606d9b4e2ffb82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
