{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53166,"origem":"stj","sha256_origem":"18bcfaa46a8787daad6dc41dcffb9923431a036196a3b9f72caa032edabaa731","registro_original":{"id_fonte":"000866522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907516","numero_registro":"202003165232","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada\ne de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da\ncausa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal\nordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções\ndos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de\nadmissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a\npartir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que\ndeve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados\ncomparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça\" (AgInt nos EREsp 1.438.742/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 15/3/2023).\n3. Na hipótese dos autos, o exame dos embargos de divergência\nevidencia que a parte embargante, limitando-se a repisar as mesmas\nrazões do agravo interno em que proferido o acórdão embargado,\ndeixou de proceder o indispensável cotejo analítico, com o qual\npudesse demonstrar a semelhança ente os casos confrontados, no nível\ndos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas, o que\nimpede a análise do apontado dissídio.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1438742>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1705808>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 2069625>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1655844>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d89cf01989c339016030e3ac684b654a67db48b4284933b698d717bc09b3887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
