# Registro público: STJ — 1907516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18bcfaa46a8787daad6dc41dcffb9923431a036196a3b9f72caa032edabaa731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp 1.438.742/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 15/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o exame dos embargos de divergência
evidencia que a parte embargante, limitando-se a repisar as mesmas
razões do agravo interno em que proferido o acórdão embargado,
deixou de proceder o indispensável cotejo analítico, com o qual
pudesse demonstrar a semelhança ente os casos confrontados, no nível
dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas, o que
impede a análise do apontado dissídio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp 1.438.742/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 15/3/2023).
3. Na hipótese dos autos, o exame dos embargos de divergência
evidencia que a parte embargante, limitando-se a repisar as mesmas
razões do agravo interno em que proferido o acórdão embargado,
deixou de proceder o indispensável cotejo analítico, com o qual
pudesse demonstrar a semelhança ente os casos confrontados, no nível
dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas, o que
impede a análise do apontado dissídio.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1438742>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1705808>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2069625>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1655844>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
