{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53167,"origem":"stj","sha256_origem":"70564b3e4c28dc79a0c6189be7a19d5c8d9e7ad03c15a3d2e00110c507040b70","registro_original":{"id_fonte":"000866523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888484","numero_registro":"202001987726","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\ntribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula\n168/STJ.\n2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora  Ministra\nREGINA HELENA COSTA,  PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de\n23/9/2022).\n3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,\nhavido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido\nna origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso\nconcreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os\nembargos de divergência.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1565059>>-ES\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1859220>>-MS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EREsp 1492472>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc50e163eb2d84dda60d2b2ce5c1d6b8d65033f1fdf10fc9747ab92a52e5399c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
