{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53168,"origem":"stj","sha256_origem":"c5595bb4ebc4e80402a0b8a4b3fdbe84883f6956f0aba34533af0bb9b50ee4a2","registro_original":{"id_fonte":"000866525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902746","numero_registro":"202101515889","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO\nCPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA.\n1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da\ndivergência jurisprudencial a adoção de uma das  seguintes\nprovidências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a\njuntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do\njulgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia\neletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial\nde computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.\n2. A mera citação de trechos do acórdão paradigma não atende a\nnenhum dos itens indicados, configurando vício substancial\ninsanável, fato que impede a aplicação dos arts. 932, parágrafo\núnico, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 e o processamento  dos embargos de\ndivergência.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - CONCEITO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - PEÇAS INTEGRAIS NÃO\nAPRESENTADAS - VÍCIO INSANÁNAVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2026579>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1965714>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ee54d46-968f-4978-a208-907fe50b4f44/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d562148c99928f7deba88dd9f961c5f0634b53bdb77e78f15d24dd22012f88f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c5595bb4ebc4e80402a0b8a4b3fdbe84883f6956f0aba34533af0bb9b50ee4a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
